—————————————————————-
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.002101-5/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : SILVIA MARA PAMPLONA
ADVOGADO : Ernesto Zulmir Morestoni e outro
APELADO : HILDEGARD KLEINOPHORST GASPAR
ADVOGADO : Marcia Lenilce Haas e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RATEIO. ESPOSA. COMPANHEIRA. FILHO.
CUSTAS PROCESSUAIS. VERBA HONORÁRIA
1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos
beneficiários.
2. Havendo concorrência entre esposa, companheira e filho do de cujus à pensão por morte, deve o benefício ser entre eles dividido, em partes iguais.
3. Sucumbente a parte-autora, esta deve ser condenada em custas e honorários advocatícios fios em R$ 380,00 (trezentos e
oitenta reais), conforme a MP nº 248, de 20-4-2005, observada a AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.