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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.02.008508-2/RS
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : JOSE FEKSA FILHO
ADVOGADO : Jose Carlos Martins Lemos e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Joao Ernesto Aragones Vianna
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
1. Reconhecida a prescrição qüinqüenal em relação às pretensões relativas à aplicação do disposto no art. 58 do ADCT, desde abril
de 1989 até a efetiva implantação do novo plano de custeio e benefícios da previdência (Lei nº 8.213/91); ao reajuste do benefício
pelo índice de 147,06%, concedido em setembro de 1991; ao reajuste do benefício pelo Salário Mínimo de Referência, desde a
entrada em vigor do DL 2351/87 até março de 1989; e ao pagamento do salário de junho de 1989, com base no valor de NCz$
120,00.
2. Segundo entendimento do STF, a manutenção do valor real do benefício, garantida pelo art. 201, §4º, da Constituição Federal,
deve ser feita nos termos da lei.
3. Ausência de direito adquirido ao reajuste pelo IPC de março de 1990. Precedentes do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
4. Não há base legal para a outorga dos índices relativos aos expurgos inflacionários de janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e
fevereiro de 1991, sobre os proventos da parte autora. Precedentes da Corte. Súmula 36.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.