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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.013160-8/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : NT COML/ IMP/ E EXP/
ADVOGADO : Leonardo Correa Fernandes
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DO MANDANTE POR ATO DO MANDATÁRIO. CULPA IN ELIGENDO.
CULPA IN VIGILANDO.
1. Responde o mandante pelos atos do mandatário dentro do limites dos poderes a ele deferido, em decorrência da culpa in eligendo
e da culpa in vigilando.
2. Hipótese onde a empresa simplesmente interrompe as atividades sem proceder à bai no registro ou revogar a procuração, a
conduta temerária afasta eventual presunção de boa-fé.
3. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.