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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.019152-4/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE : EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A e outros
ADVOGADO : Cesar Augusto Guimaraes Pereira e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : (Os mesmos)
APELADO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT
ADVOGADO : Mario Yoshinori Kuriyama
APELADO : AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT
PROCURADOR : Alysson Camilo Floriano da Silva
APELADO : ESTADO DO PARANA
: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADO : Sergio Botto de Lacerda e outros
REMETENTE : JUIZO SUBSTITUTO DA 9A VARA FEDERAL DE CURITIBA/PR
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE DIREITO AO REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO À
REDUÇÃO OU REVISÃO DE TARIFAS BÁSICAS DE PEDÁGIO, BEM COMO AO AFASTAMENTO DE EVENTUAIS
SANÇÕES PELA PRÁTICA DAS TARIFAS BÁSICAS ATUAIS, COM OS REAJUSTES PERTINENTES. AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Legitimidade passiva “ad causam” da União.
Necessidade da participação do DNIT e da ANTT nos procedimentos administrativos de revisão ou alteração unilateral de tarifas
básicas.
Necessidade da autorização da União para a revisão das tarifas de pedágio apenas quando demonstrado, mediante procedimento
administrativo, que haverá modificação dos encargos da concessionária.
Exoneração da União no tocante aos ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa “ex officio”, bem como dar provimento ao apelo
das demandantes nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.