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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.037179-0/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : WALDEMAR NICOLAU
ADVOGADO : Marney Augusto Auler Toniolo
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SOLEDADE/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA
TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. TUTELA
ESPECÍFICA. ART. 461 CPC.
1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício
da atividade rural.
2. O tempo de labor na atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser
adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço independentemente do recolhimento das
contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos
55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
3. Comprovado o ercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o respectivo tempo de serviço deve ser computado
pela Autarquia Previdenciária, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
4. O autor implementou os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, com
RMI de 100%, desde a data do requerimento administrativo.
5. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 9.711/98 (IGP-DI),
desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os
enunciados nº 43 e nº 148 da Súmula do STJ.
6. Mantidos os juros de mora fios em 6% ao ano pela sentença, uma vez que ausente recurso em sentido contrário, ainda que o
entendimento desta Corte, neste tocante, seja diverso do sentencial.
7. Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia foram fios em R$ 1.500,00, em desconformidade com o
entendimento desta Turma, de que os honorários devem corresponder a 10% do valor das parcelas vencidas. Entretanto, como nesse
estágio do processo não é possível saber se o valor estabelecido na sentença ultrapassa a 10% do valor da condenação, e à míngua de
recurso no ponto, resta mantida a verba fia, tendo em vista a vedação à reformatio in pejus.
8. Nos feitos tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul em que figure como parte o INSS, consoante pacífica
jurisprudência deste Tribunal (TRF4ªR, AC 93.0444853-0-RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJ. 04-03-1998),
deve a autarquia previdenciária arcar com apenas metade das custas processuais (Súmula nº 02 TARS).
9. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273
do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia
mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. A determinação da implantação imediata do benefício contida no
acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela
específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
