TRF4

TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.054071-1/RS, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Julgado em 01/16/2008

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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.054071-1/RS

RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

APELANTE : PAULO RENATO SILVA PAES

ADVOGADO : Jonsele Guimaraes Terres

APELADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32.

1. In casu, quando do ajuizamento da demanda, o próprio fundo do alegado direito dos réus estava prescrito, consoante dispõe o art.

1º do Decreto nº 20.910/32.

Essa, ademais, é a jurisprudência do Pretório Elso, conforme se constata dos arestos publicados na RTJ 84/193; 127/1.083;

128/870; 129/431 e 130/319.

Nessa orientação, da mesma forma, deliberou o Eg. STJ, in RSTJ 4/1.502 e 148/501.

Nesse sentido, a melhor doutrina: Giorgio Pes, “La Prescrizione Biennale Degli Assegni Nel Rapporto Di Pubblico Impiego”, in

Rivista Trimestrale di Diritto Pubblico, anno XV, 1965, Dott. A. Giuffrè Editore, Milano, pp. 144 e seguintes, § 3º, n. 1.

Nesse sentido, ainda, memorável lição se extrai do julgamento proferido pelo STF quando do eme do RE nº 80.913-RS, Rel. o

saudoso Ministro Rodrigues Alckmin, in, RTJ 84/194/5, verbis:

“O Sr. Ministro Rodrigues Alckmin (Relator): – Tenho que bem demonstrou o douto despacho de admissão do recurso não haver, no

caso, o obstáculo da alçada. E mais: ainda o saneador irrecorrido houvesse afastado a prescrição, o tema não poderia ficar

precluso. A decisão, contra o Estado, era de necessária apreciação em segundo grau (RTJ. 42/95, 42/135, 49/331).

Conheço o recurso e lhe dou provimento.

Fundou-se o acórdão (como se fundara a sentença) na consideração de que, no caso, somente poderia ocorrer prescrição de

parcela de proventos. Ainda que de reenquadramento se trate; ainda que, somente com o reconhecimento do impugnado direito ao

reenquadramento possam os autores, por via dele, obter proventos maiores, essa pretensão ao reenquadramento não prescreveria;

prescreveriam conseqüências dela, ou parcelas de proventos majorados.

Tenho que o entendimento dissente do adotado no aresto indicado para confronto (RE nº 67.297- e desatende ao art. 1º do Decreto

nº 20.910.

É certo que a relação funcional não prescreve, mesmo porque, o que prescreve são pretensões, fundadas ou infundadas. Assim, se a

lei outorga determinada vantagem pecuniária a uma classe funcional, quem se encontre em tal classe terá direito à vantagem

pecuniária. Se a Administração não efetua o pagamento devido, prescrevem as parcelas (decreto nº 20.910, art. 3º). A pretensão

deduzida, aí, é a de perceber a vantagem – não, a de ser considerada integrante de determinada classe ou categorias funcional.

Mas se a lei concede reestruturação, ou reenquadramento e a Administração não dá nova situação funcional ao servidor (situação

cujos ganhos seriam melhorados), a pretensão a ser deduzida é a de obter esse reenquadramento. Essa pretensão prescreve.

O termo inicial da prescrição corresponde ao da Actio nata. Se a Administração deve praticar, de ofício, o ato de reenquadramento,

e o pratica, eluindo o interessado, desse ato nasce a ofensa ao direito e a conseqüente pretensão a obter judicialmente a

satisfação dele. Se a Administração, que deve agir de ofício, se omite e o não há prazo para que pratique o ato, pelo que a omissão

não corresponde à recusa, ainda não correr a prescrição.

Se a lei marca prazo (como é o caso dos autos) para que o interessado requeira o benefício, findo o prazo se positiva, igualmente,

para quem o considera incapaz de acarretar decadência, a possibilidade de deduzir, em juízo, a pretensão.

E inegável é que, aí, a pretensão é a de obter reenquadramento (do qual decorrerão vantagens pecuniárias), não a de obter simples

parcelas mensais de proventos. Porque o direito a proventos melhores decore, necessariamente, da prévia questão do direito do

reenquadramento.

Daí, a eta observação do eminente Ministro Luiz Gallotti:

Quando é um direito reconhecido sobre o qual não se questiona, aí, são as pretensões que vão prescrevendo; mas se o direto às

prestações decorre do direito à anulação do ato, é claro que prescrita a ação em relação a este, não é possível julgar prescritas

apenas as prestações, porque prescreveu a ação para o reconhecimento do direito, do qual decorria o direito às prestações. Do

contrário, seria admitir o direito sem causa. (RTJ. 52/673. (RTJ 61/422).

Note-se que, como ponderou o eminente Ministro Djaci Falcão, no RE nº 68.447, a prescrição medida de política jurídica em prol

da harmonia social, visa etamente afastar incertezas nas relações jurídicas. E – acrescento – não vejo , assim, razão para que,

findo em um quinquênio o prazo de prescrição de ações contra o Estado, se posa deduzir pretensão e reenquadramento

ercitável havia mais de cinco anos quando proposta a demanda, sem que se considere ocorrida a prescrição.

Por esses motivos, conheço do presente recurso e lhe dou provimento para repelir a demanda, invertidos os ônus da sucumbência.”

Nesse sentido, ainda, os seguintes julgados, verbis:

– PRESCRIÇÃO MILITAR. REFORMA. PRETERIÇÃO.

1. Prescreve em 5 anos a ação para anular o ato que concedeu a transferência para a reserva remunerada a fim de possibilitar o

eme das alegadas preterições que teriam obstado as promoções preteridas.

2. A prescrição qüinqüenal de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, atinge o próprio fundo do direito, e não apenas as

prestações periódicas dele decorrentes.

3. recurso improvido.

(AC nº 91.04.13953-4/RS, 5ª Turma, TFR/4ª Região, Rel. Juíza Luíza Dias Cassales)

– AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO E INDENIZAÇÃO – MILITAR PLEITO RELATIVO À AGREGAÇÃO DE CARGO

COMISSIONADO EXERCIDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO.

PRESCRIÇAO, ENTRETANTO, INOCORRENTE. DECISUM REFORMADO – POSTULAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA – De regra,

os direitos decorrentes de relação de emprego público não são afetados pela prescrição, prescrevendo apenas as parcelas relativas às vantagens pecuniárias não reclamadas no qüinqüênio antecedente à propositura da ação. Mesmo em se tratando de prestações

de trato sucessivo, o renascimento periódico do direito do servidor público de exigi-las dei de ocorrer quando o próprio direito

no qual elas se consubstanciam é violado pela Administração Pública, mercê do expresso indeferimento do reconhecimento desse

direito. Negado o reconhecimento do direito no plano administrativo, impõe-se ao funcionário público que deflagre a necessária

ação judicial no prazo de cinco anos, pois, no caso de permanecer ele inerte, o fundo de direito prescreverá, vez que o próprio

direito foi negado. Faz-se inquestionável, assim, que é do expresso ato denegatório do direito vindicado que começa afluir o prazo

de prescrição para o ercício da ação judicial

(TJSC – AC 96.006254-8 – 1- C.C. – Rel. Des. Trindade dos Santos, i. 13.05.1997), grifo ausente do original.

– “Não prescrevem apenas as prestações, mas o próprio fundo do direito se a Administração, por ato expresso ou implicitamente,

nega o direito reivindicado e a ação não é ajuizada no prazo prescricional. ”

(RTJ 199/1.068).

– “Prescrição qüinqüenal – Vantagem não incorporada (adicional por tempo de serviço) – Prescrição do direito Dec. nº 20.910/32,

art. 1º- Distinção entre simples prescrição das prestações vincendas, reguladas pelo art. 3º do Dec. 20.910 e a prescrição do fundo

do direito, prevista no art. 1º, que está em causa – jurisprudência do STF consubstanciada em que a prescrição, pelo próprio

princípio da “actio nata”, atinge o próprio direito instituído quando não reclamado “opportuno tempore” (RE 102.071 – RTJ

117/1326).

– “Prescrição. A prescrição do art. 1º do Dec. 20.910/32, refere-se ao próprio direito, não se confundindo com a prescrição de

prestações. Assim, o direito a que a Administração Pública pratica um ato de que decorrem benefícios a funcionários, prescreve em

cinco anos. ”

(RE 99.544 – RTJ 117/1326 e 1327).

– GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO – EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 218/1979 DO

ESTADO DE SÃO PAULO PRESCRIÇAO – Acolhida da argüição de relevância quanto ao tema prescrição de vantagem funcional.

Extinção de gratificação é matéria que diz respeito ao que geralmente se denomina fundo de direito, pois as questões relativas ao

quantum da remuneração só surgem depois de resolvido o problema de saber se essa extinção foi, ou não, legítima. Ora, é firme o

entendimento desta Corte no sentido de que, em se tratando de questão relativa a fundo de direito, a prescrição diz respeito a

pretensão a ele, que é disciplinada pelo artigo 1º do Decreto 20.910/1932, e não a pretensão referente as parcelas que decorrerão

do reconhecimento desse fundo de direito, que se regula pelo artigo 3º do mesmo Decreto. Negativa de vigência do art. 1º do

Decreto 20.910/1932. Recurso extraordinário conhecido e provido, para declarar prescrita a pretensão relativa a restauração da

gratificação de nível universitário extinta em virtude da lei complementar estadual 218179 (STF – RE 115.837 – SP – 1ª T – Rel. Min.

Moreira Alves DJU 07.10.1988).

2. Improvimento da apelação.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Des. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos
e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.054071-1/RS, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Julgado em 01/16/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00003-apelacao-civel-no-2003-71-00-054071-1-rs-relator-des-federal-carlos-eduardo-thompson-flores-lenz-julgado-em-01-16-2008/ Acesso em: 30 jun. 2026
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