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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.049581-8/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Dolizete Fátima Michelin
APELADO :
ASSOCIACAO BENEFICENTE EDUCACIONAL E CULTURAL DAS IRMAS DE SAO JOAO
BATISTA E SANTA CATARINA DE SENA – MEDEIAS
ADVOGADO : Marlus Heriberto Arns de Oliveira e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 04A VF DE CURITIBA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 55, LEI 8.212/91. CUSTAS
PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu na ADIN nº 2.028-5 que, para os fins da imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da
Constituição Federal, as entidades beneficentes de assistência social deverão atender aos requisitos cumulativamente previstos no
art. 55 da Lei nº 8.212/91, em sua redação original, afastando as modificações trazidas pela Lei nº 9.732/98.
2. Em razão da pessoa jurídica não ter juntado os documentos exigidos pelo art. 55 da Lei nº 8.212/91, descabe o reconhecimento de
sua imunidade em relação às contribuições para a seguridade social. Inaplicável à espécie o artigo 14 do CTN, uma vez que regula a
imunidade somente relativa aos impostos.
3. Prejudicada a análise da prescrição.
4. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fios em 10% sobre o valor da
causa atualizado.
5. Remessa oficial e apelação da União providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento à remessa oficial e à apelação da União, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.