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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.051001-2/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : VALDEMAR CAVANI DA SILVA
ADVOGADO : Ulisses Melo
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LAGOA VERMELHA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO NÃO PREENCHIDOS. DIREITO À AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em
regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no
período dos 12 a 14 anos de idade.
3. A Lei 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, previu o cômputo do tempo rural anterior à sua vigência independentemente de
contribuições, eto para efeito de carência.
4. Não tendo sido preenchidos os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria, é devida tão-somente a averbação junto ao
INSS do tempo de serviço rural reconhecido em favor do segurado, o qual valerá para todos os fins do Regime Geral da Previdência
Social, eto carência, independentemente de indenização das contribuições correspondentes, ressalvada esta apenas para efeito de
contagem recíproca perante o serviço público.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento,
dar parcial provimento à remessa oficial e julgar prejudicado o recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.