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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.03.004793-7/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : JOSE HOMERO GLORIA GRANJA e outro
ADVOGADO : Mauricio Felix Blanco
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Bruno Budde e outros
EMENTA
SFH. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. REVISÃO.
PRESTAÇÕES. PES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
A evolução das prestações do mútuo, conforme apurado pela perícia contábil, foram inferiores aos índices de atualização dos
salários da categoria profissional do mutuário, devendo ser mantidos no valor exigido pelo agente financeiro.
O saldo devedor do financiamento habitacional deve ser atualizado de acordo com o indeor das cadernetas de poupança ou das
contas vinculadas do FGTS, como pactuado nas cláusulas contratuais, admitindo-se a utilização da Ta Referencial.
Determinada a revisão da sistemática de amortização das prestações e dos juros, visando à redução gradual da dívida, conforme
disposições legais, e evitando-se as amortizações negativas e o lançamento de juros edentes no saldo devedor (capitalização).
Importâncias monetárias cobradas a mais, pelo agente financeiro, devem ser restituídas à parte mutuária.
Declarada a quitação parcial da dívida, no limite do consignado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.
