TRF4

TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.009190-0/RS, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Julgado em 01/16/2008

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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.009190-0/RS

RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

APELANTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

APELADO : CREUSA DE ANDRADE POLIDORI

ADVOGADO : Rui Fernando Hubner e outros

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. 28,86%. PROVA. RAV. BASE

DE CÁLCULO. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO

NÃO-EMBARGADA.

1. Nas euções não embargadas contra a fazenda pública, só são devidos honorários advocatícios naquelas em que o montante

eutado seja legalmente enquadrável como sendo de pequeno valor. Precedente do STF.

2. Observando-se o documento de fl. 99 (ficha financeira de 1993), constata-se que o embargado percebeu em fevereiro o valor de

Cr$ 4.955.373,00 como provento básico, tendo tal provento passado Cr$ 5.633.040, o que resultou em um reajuste de 13,67%

De resto, a ficha financeira de 1998 do embargado aponta que seu vencimento básico de R$ 309,93 em agosto deste ano passou para

R$ 351,33, o que representou um aumento de 13,36%.

Improcede o apelo da União neste ponto.

3. Considerando-se que o presente caso trata de diferenças devidas a Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, e considerando-se que o maior vencimento da tabela desta carreira (base sobre o qual era calculada a RAV ) foi majorado em 26,66% por força da Lei nº

8.627/93, dá-se provimento ao apelo de modo à adequação do julgado às razões firmadas aos precedentes do STJ citados de modo a

se determinar a incidência do resíduo de 2,2% sobre a RAV, no cálculo dos valores devidos ao embargante.

4. Sucumbência redistribuída, honorários advocatícios fios em 10% do valos da causa, ficando 70% destes a encargo da parte

embargada e os 30% restantes a encargo da União, compensáveis, considerada a natureza das questões postas e o trabalho

despendido pelas partes, nos termos dos precedentes desta Turma a causas da espécie.

5. Apelação da União parcialmente provida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo da União, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.009190-0/RS, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Julgado em 01/16/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00003-apelacao-civel-no-2002-71-00-009190-0-rs-relator-des-federal-carlos-eduardo-thompson-flores-lenz-julgado-em-01-16-2008/ Acesso em: 19 mar. 2026
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