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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.048016-7/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : S/A IND/ E COM/ J COLETO COMISSARIA EXP/ E IMP/ – MASSA FALIDA
ADVOGADO : Dioniltro Rubens Pavan
APELANTE : ALCEU COLETO
ADVOGADO : Adyr Sebastiao Ferreira e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
AÇÃO DE NULIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL.
A ações de nulidade também devem se sujeitar aos prazos prescricionais previstos em Lei. No caso, trata-se de ação de nulidade de
ato jurídico direcionada contra autarquia federal e, sendo assim, aplicando-se o princípio da especialidade, deve ser observada a
prescrição qüinqüenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, aplicável com relação ao réu por força do disposto no art. 2º do
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
