TRF4

TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.028468-8/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 09/27/2007

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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.028468-8/RS

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Mariana Gomes de Castilhos

APELADO : ONOFRE FERRETTO

ADVOGADO : Edmilso Michelon e outro

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA

MATERIAL. 12 ANOS. ARRIMO DA UNIDADE FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98.

DECRETO N. 3.048/99. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. É devida a aposentadoria por tempo de serviço se comprovada a carência e o tempo de serviço exigidos pela legislação

previdenciária.

2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,

complementada por prova testemunhal idônea.

3. Comprovado o ercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos doze aos quatorze anos, é de ser

reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ.

4. Prevendo a Lei n. 8.213/91 a possibilidade de reconhecimento de atividade rural, anteriormente à sua vigência, para qualquer

trabalhador, é pelas suas regras que se deve dar a averbação da atividade agrícola da parte autora, desimportando o fato de que não

era, antes da LBPS, chefe ou arrimo de família.

5. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,

resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,

observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

6. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

7. Comprovado o ercício de atividade rural no período de10-10-1966 a 31-12-1973, assim como o de atividades em condições

especiais nos períodos de 01-07-1976 a 01-09-1983 e 21-09-1983 a 05-03-1997, devidamente convertido pelo fator 1,40, tem o autor

direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a contar da data do requerimento administrativo.

8. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual, deve a Autarquia responder pela metade das custas devidas, consoante a

Súmula 2 do extinto Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul e o art. 11, a, da Lei Estadual gaúcha n. 8.121/85.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.028468-8/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 09/27/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00003-apelacao-civel-no-2002-04-01-028468-8-rs-relator-des-federal-celso-kipper-julgado-em-09-27-2007/ Acesso em: 25 jun. 2025
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