TRF4

TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.025756-9/RS, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/23/2007

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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.025756-9/RS

RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Mariana Gomes de Castilhos

APELADO : ENIDIO DIAS DINIZ

ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outro

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01a VARA JEF PREVIDENCIÁRIO DE PORTO ALEGRE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE TEMPO RURAL. CARÊNCIA

DE AÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA

MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. CORREÇÃO MONETÁRIA.

CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

1. Tendo o INSS reconhecido administrativamente interstício de labor rural postulado na inicial, carece de ação a parte autora no

ponto, devendo tal pedido ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC.

2. É devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional se comprovados a carência e o tempo de serviço exigidos pela

legislação previdenciária.

3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,

complementada por prova testemunhal idônea.

4. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,

resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,

observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

6. Comprovado o ercício de atividade rural no período de 05-03-1968 (14 anos) a 31-12-1973, assim como o de atividades em

condições especiais no período de 26-07-1976 a 14-05-1987, devidamente convertido pelo fator 1,40, tem o autor direito à

concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento administrativo.

7. A correção monetária em ações de natureza previdenciária, face ao caráter alimentar dos proventos, deve retroagir à data em que

devidos.

8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos

do art. 461 do CPC.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, extinguir o feito, de ofício, sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de
serviço rural de 01-01-1974 a 25-05-1976, por falta de interesse de agir, com base no artigo 267, VI, do CPC, negar provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.025756-9/RS, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00003-apelacao-civel-no-2002-04-01-025756-9-rs-relator-juiz-federal-loraci-flores-de-lima-julgado-em-11-23-2007/ Acesso em: 30 jun. 2026
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