TRF4

TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.00.003558-0/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 01/22/2008

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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.00.003558-0/RS

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : CORA PRODUTOS HIGIENICOS IND/ E COM/ LTDA/ e outros

ADVOGADO : Noemia da Silva Lopes e outros

EMENTA

TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. COFINS. LEI 9.718/98. ART. 3º, § 1º. BASE DE CÁLCULO. RESERVA DE PLENÁRIO.

1. Dispõe o contribuinte do prazo de dez anos retroativos ao ajuizamento das ações intentadas até 08-06-2005 para postular a

restituição do indébito, a contar do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita dos tributos sujeitos a essa

modalidade de lançamento (art. 150, § 4º, do CTN) e cinco de prazo decadencial propriamente dito (art. 168, I, do CTN), afastadas

as disposições da LC 118/2005.

2. Proposta a ação a partir de 09-06-2005, submete-se a decadência ao prazo qüinqüenal, pelas novas disposições da LC 118/2005,

não sendo esta a hipótese dos autos.

3. Inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98 que determinou a incidência da COFINS sobre toda e qualquer receita,

ampliando o conceito de receita bruta, e, assim, criando imposições que desbordavam do conceito de faturamento. Violação ao art.

195, § 4º, da Constituição, pois houve a criação de nova contribuição por meio de lei ordinária, não ocorrendo mera alteração na lei.

Precedentes do Plenário do STF.

4. A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, mesmo entrando em vigor anteriormente ao início da produção de efeitos da Lei

nº 9.718/98, não convalidou o art. 3º, §1º, deste diploma legal, que padece de inconstitucionalidade formal originária.

5. Não houve argüição da inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/98 em respeito à reserva de plenário, à vista do disposto no art. 481,

parágrafo único, do CPC.

6. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.00.003558-0/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 01/22/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00003-apelacao-civel-no-1999-71-00-003558-0-rs-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-01-22-2008/ Acesso em: 20 mar. 2026
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