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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1996.71.07.002681-5/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : IVANA DE BONI ME
ADVOGADO : Ane Carla De Boni e outro
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 26 DA LEF.
INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Cabível a fição dos honorários advocatícios em favor da parte ex adversa, em atenção ao Princípio da Causalidade, ínsito no
Princípio da Sucumbência, previsto no art. 20, do CPC.
2. Inaplicabilidade do art. 26 da LEF. Cabível a condenação da eqüente em honorários advocatícios mesmo que a extinção da
eução fiscal tenha sido requerida pela Fazenda Pública em razão do cancelamento da inscrição em dívida ativa.
3. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.