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00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.040261-3/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : EDILAN COM/ EM GERAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA/
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 174, DO CTN. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 46 DA LEI Nº 8.212/91.
INAPLICABILIDADE DO ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do incidente de argüição de inconstitucionalidade no AI nº
2004.04.01.026097-8/RS, realizado em 24/11/2005, relator o Desembargador Federal Wellington de Almeida, declarou a
inconstitucionalidade do artigo 46 da Lei nº 8.212/91, pacificando o entendimento no sentido de ser aplicável para a cobrança em
juízo do crédito relativo às contribuições destinadas à Seguridade Social o prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 174 do
Código Tributário Nacional, pois o prazo de 10 (dez) anos previsto no citado dispositivo legal invadiu matéria reservada à lei
complementar, violando, conseqüentemente, o artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal. Consagrou, assim, o entendimento
segundo o qual, a partir da CF/88, as contribuições sociais voltaram a ter natureza de tributo, sujeitando-se às regras do Código
Tributário Nacional, inclusive no tocante à decadência e à prescrição.
2. Aplicando-se o art. 174 do CTN, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando o redirecionamento da eução contra o
sócio se der após decorrido o prazo de cinco anos contados da citação da pessoa jurídica. Precedentes do STJ e desta Turma.
3. No caso concreto, tendo a citação da empresa sido efetuada em 20/07/1998, tendo o pedido de redirecionamento sido interposto
apenas em 2006, e não havendo nenhum indício nos autos de que tenha havido qualquer causa interruptiva da prescrição, correta a
decisão agravada ao reconhecer a prescrição da pretensão do INSS em redirecionar a eução fiscal.
4. Não se aplica ao presente caso o art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, eis que tratando-se de crédito de natureza tributária, as regras
atinentes à prescrição estão reguladas em lei complementar, de modo que o referido preceptivo da LEF aplica-se apenas às dívidas
ativas de natureza não tributárias. Precedente do e. STJ.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.