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00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.026859-0/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : EDISON RAUL MARCHINI
ADVOGADO : Josue Antonio de Moraes e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS LEGAIS DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a eução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do
débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei
nº 6.830/80.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.