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00002 QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008884-3/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : JESUS ARCEDI BORGES DE FREITAS
ADVOGADO : Macario Serrano Elias
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I DA CF.
Nas demandas em que se postula a concessão de benefício acidentário é da Justiça Estadual a competência para seu julgamento. A
eção do art. 109, inciso I da Constituição Federal deve ser interpretada de forma extensiva, cabendo à Justiça Estadual não
apenas o julgamento da ação relativa ao acidente de trabalho em si, mas também quanto a todos os reflexos que possam advir desse
evento determinante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, solver questão de ordem para declinar, de ofício, da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul, restando prejudicado o eme do apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.