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00002 INQUÉRITO POLICIAL Nº 2005.04.01.023823-0/PR
RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDICIADO : JOSELITO CANTO
: CLAUDIO CESAR SOLAK
: MARIO ROCHINSKI
ADVOGADO : Regina Fatima Wolochn e outro
INDICIADO : JUAREZ SCHWAB
ADVOGADO : Silvane Erdmann Buczak e outro
INDICIADO : PEDRO LUIZ CORREIA NETO
ADVOGADO : Hamilton Cunha Guimaraes Junior
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. DENÚNCIA. EX-PREFEITO. DEPUTADO ESTADUAL. COMPETÊNCIA.
ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 41 E 43 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
POSSIBILIDADE.
1. Se um dos co-denunciados era prefeito à época dos fatos, sendo hoje deputado estadual, fica mantida a competência deste
Regional para deliberar sobre o recebimento da denúncia. O advento da EC nº 35/2001, que imprimiu nova redação ao artigo 53 da
Constituição, afastou a prévia licença da Casa Legislativa do parlamentar como conditio de sua procedibilidade. Precedente do STF.
2. Presentes nos autos indícios de autoria e materialidade relativos à conduta objeto da exordial, não verificadas as hipóteses do art.
43 do CPP, deve ser ela recebida, para que sejam processados os denunciados. A dúvida acerca do cometimento ou não do delito,
nesta fase processual, milita em desfavor dos acusados.
3. Denúncia recebida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, receber a denúncia, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2007.
