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00002 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2002.71.12.001890-2/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e outro
ADVOGADO : Sirlei Neves Mendes da Silva e outros
EMBARGADO : ANNIBAL GUIMARAES DE BARROS CASSAL e outro
ADVOGADO : Adilson Machado e outros
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Em sendo os infringentes o meio processual adequado para buscar o prevalecimento do voto-vencido, inexiste interesse recursal da
embargante quando este lhe é menos favorável e que, por provável equívoco, foi tomado como voto-condutor do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer dos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007.
