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00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.00.008004-4/SC
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
EMBARGANTE :
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS – IBAMA
ADVOGADO : Luis Gustavo Wasilewski
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.230
INTERESSADO : THEREZA DE JESUS FETTBACH
ADVOGADO : Henrique Costa Filho e outros
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Nos etos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, para sanar
obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão acerca de tema sobre o qual o Tribunal deveria ter-se manifestado,
hipóteses não ocorrentes na espécie. Embargos de declaração rejeitados. Prequestionada a matéria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.
