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00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.13.002721-0/RS
RELATORA : Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani
EMBARGANTE : GREBEL MOVEIS LTDA/ e outro
ADVOGADO : Jaqueline Hamester Dick e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.237/243
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPI. CREDITAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não houve omissão no acórdão, haja vista que a questão foi adequadamente enfrentada, embora a solução da controvérsia tenha
merecido tratamento jurídico diverso daquele preconizado pelo embargante.
2. O art. 11, da Lei 9.779/99 é aplicável nas hipóteses de creditamento de IPI referente à aquisição de matéria-prima e insumos
utilizados na industrialização de produtos isentos, não tributados ou submetidos à alíquota-zero na saída, o que não é o caso dos
autos.
3. Embargos acolhidos em parte apenas para o efeito de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos apenas para efeito de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.