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00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.017651-0/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
EMBARGANTE : IRMAOS JOUGLARD LTDA/
ADVOGADO : Cristiane Suhnel Dorneles e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO.
1. Havendo apreciação dos pontos atinentes à solução do conflito presente na lide inexistindo, portanto, omissão, obscuridade,
contradição ou erro material no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto o manejo de tal recurso é
incompatível com a pretensão de reformar o mérito da decisão.
2. Tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, de forma a viabilizar o acesso à Instância Superior,
considera-se prequestionada a matéria embargada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
