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00002 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.72.00.008176-0/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : NEOPRENE BRASIL LTDA/
ADVOGADO : Leandro Schappo e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PIS. COFINS. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO.
INCONSTITUCIONALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Ao julgar a Argüição de Inconstitucionalidade na AC n.º 2004.72.05.003314-1/SC, em que foi relator o e. Des. Federal Antônio
Albino Ramos de Oliveira, cujo acórdão foi publicado no Diário Eletrônico de 14-03-2007, a Corte Especial deste Tribunal concluiu
pela inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço
aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, contida no inc. I do art. 7° da Lei n° 10.865/2004, porquanto “desbordou do
conceito corrente de valor aduaneiro, como tal considerado aquele empregado para o cálculo do imposto de importação, violando
o art. 149, § 2°, III, “a”, da Constituição”.
2. Relativamente ao PIS – Importação, tratando-se de contribuição à seguridade social, encontra-se sujeita à anterioridade mitigada
ou nonagesimal, inserta no art. 195, § 6º, da CF/88. Precedente do STF.
3. Em face da sucumbência recíproca equivalente, devem as custas processuais serem rateadas igualmente entre as partes, devendo a
União reembolsar à parte impetrante as custas por ela adiantadas, na medida de sua sucumbência (parágrafo único do art. 4º, da Lei n.º 9.289/96).
4. Presentes os requisitos do art. 273 do CPC, não há óbice ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
5. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, dar parcial provimento à apelação da parte
impetrante e dar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.
