—————————————————————-
00002 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.00.010431-9/RS
RELATORA : Juíza Federal MARCIANE BONZANINI
APELANTE :
CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL – CREA/RS
ADVOGADO : Paulo Alves da Silva e outros
APELADO :
SOC/ DE ENGENHEIROS E ARQUITETOS DA SECRETARIA DE OBRAS PUBLICAS DO
RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : Moises Giacomelli Nunes da Silva e outro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SOCIEDADE DE ENGENHEIROS E ARQUITETOS.
LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. CREA/RS. ANUIDADES. LEI N.º 6.994/82. LIMITE. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1.A Sociedade de Engenheiros e Arquitetos possui legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo para defesa dos
direitos individuais homogêneos dos seus representados, como substituto processual (art. 5º, LXX, “b”, da Constituição Federal). É o
caso dos autos, pois o direito que a Impetrante busca dar guarida diz respeito à categoria, existindo uma ligação de origem comum,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 46 / 1532
que é o pagamento das anuidades em função do ercício da atividade profissional.
2. As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional constituem contribuições parafiscais, instituídas no interesse de
uma categoria profissional. Portanto, pertencem ao campo tributário, estando jungidas ao princípio da legalidade. Assim sendo, não
é permitido aos conselhos, substituindo-se ao legislador, estabelecer os critérios de fição do valor da anuidade por meio de
Resolução diversos daqueles previstos em lei.
3. A Lei 6.994/82 limitou o valor das anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional em duas MVR para pessoa
física e entre duas e dez MVR, de acordo com as classes de capital social, para as pessoas jurídicas.
4. A correção monetária após a extinção da UFIR (outubro de 2000), dá-se pelo IPCA-E. Precedentes deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2008.