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00002 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.00.002045-8/RS
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE : AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA – ANEEL
ADVOGADO : Mariana Rodrigues Silva Melo
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : TRES PORTOS S/A IND/ DE PAPEL
ADVOGADO : Jose Luiz Wuttke e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
INTERESSADO : AES SUL DISTRIBUIDORA GAUCHA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO : Sergei Becker e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO. LEI N.º 10.438/2002. “SEGURO-APAGÃO”. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ANEEL.
ILEGITIMIDADE. ENCARGOS FINANCEIROS SOBRE A TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. NATUREZA JURÍDICA.
TARIFA.
1. Reconhecida a legitimidade passiva da União, em face da extinção da CBEE, empresa pública da qual é sucessora legal, nos
termos do art. 23 da L. 8.029/90.
2. O resultado da demanda não altera a esfera jurídica da ANEEL, pois a autarquia apenas regulamenta a matéria de que dispõe a Lei
n° 10.438/2002, não possuindo legitimidade para atuar no processo como parte.
3. A distribuição de energia elétrica é serviço público não-compulsório, remunerado através de preço público. Assim, o encargo de
capacidade emergencial constitui sobretarifa de natureza acessória. Precedentes desta Corte e do STJ reconhecendo a natureza
tarifária do “seguro-apagão”.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, extinguir o feito sem julgamento do mérito em relação à ANEEL e à CBEE e dar provimento ao apelo da
União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.
