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00002 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.70.00.030862-2/PR
RELATOR : Juiz LEANDRO PAULSEN
APELANTE : DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA/
ADVOGADO : Wania Maria Barbosa e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRESUMIDO. LEI 9.363/96. INSUMOS. IN 23/97.
A referência, na IN 23/97 a que a apuração de crédito se daria “em relação às aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às
contribuições PIS/PASEP e COFINS” é inerente ao benefício instituído, pois vista justamente a compensar o ônus da incidência de
tais tributos, pressupondo, portanto, que onerem os insumos. Portanto, para que se possa incluir na base de cálculo do crédito
presumido de IPI os valores das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, é imprescindível
que haja incidido sobre a operação o PIS e a COFINS, sob pena de desvirtuamento do disposto na Lei nº 9.363/1996, pois o
benefício foi instituído justamente para compensar a sua incidência sobre as aquisições efetuadas pelas empresas no mercado
interno.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Des. Antônio Albino Ramos de Oliveira, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto
e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2007.
