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00002 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2003.04.01.009926-9/SC
RELATORA : Juíza Federal VERA LUCIA FEIL PONCIANO
APELANTE : ROGERIO TARZAN ANTUNES DA SILVA
ADVOGADO : Odir Marin Filho e outro
APELANTE : NERI ANTONIO CHIODELLI
ADVOGADO : Nelson Antonio Serpa e outros
APELANTE : ANTENOR PALMA FILHO
ADVOGADO : Cristiano Souza da Rosa
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL. PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, DE
PARTE DOS RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO NACIONAL DO DESENVILVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE).
OBTER, PARA SI OU PARA OUTREM, VANTAGEM ILÍCITA, EM PREJUÍZO ALHEIO, INDUZINDO OU MANTENDO
ALGUÉM EM ERRO, MEDIANTE ARTIFÍCIO, ARDIL, OU QUALQUER OUTRO MEIO FRAUDULENTO. ART. 1º, INC. II,
DL 201/67. ART. 171 DO CP. CONCURSO MATERIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO-CONFIGURADA. ALEGAÇÕES
FINAIS DE CONTEÚDO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE EVENTUAL NULIDADE.
SÚMULA 523 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE SE AFASTA. REDUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE DOS AGENTES.
1. Embora tenha o defensor se limitado a requerer a absolvição do acusado com base em mero argumento de ausência de provas
para a condenação, não há falar em ausência de defesa técnica, mas insuficiência desta, o que, conforme entendimento sumulado
pelo STF (Súmula 523), não acarreta nulidade processual. Assim, apesar de louvável a preocupação do magistrado em intimar a
parte pessoalmente a constituir novo defensor que enfim produzisse sua “defesa integral” – com posterior nomeação de dativo para
tanto -, a conduta do advogado, in casu, não tem o condão de caracterizar a resistência injustificada ao andamento do processo.
Dessa forma, as providências tomadas pelo julgador a quo, embora de inquestionável zelo para o andamento do processo, não
indicam, contrario sensu, oposição de resistência injustificada pelo advogado constituído, a ponto de justificar a aplicação da pena
de litigância de má-fé. 2. Não há falar em nulidade do processo em razão da falta e/ou deficiência da defesa técnica quando a parte,
embora intimada pessoalmente para apresentar as alegações finais, primeiramente quedou-se inerte e, após nova intimação para que
constituísse outro defensor, assim não o fez, tendo o julgador, zelosamente, nomeado defensor dativo para prosseguir na sua defesa.
3. No tocante ao crime definido no art. 1º do DL 201/67, “apesar de ser considerado crime de mão própria, nada impede a
possibilidade de co-autoria, pois o agente que de qualquer forma contribua para o crime em testilha, responde nas penas a ele
cominadas, desde que haja a participação do prefeito no desvio financeiro”. Hipótese em que os denunciados, na condição de
Secretário da Fazenda e Secretário do Planejamento do Município, respectivamente, respondem por co-autoria quanto ao crime
praticado por Prefeito Municipal. 4. Hipótese em que a pena fia pelo cometimento do crime de estelionato foi de 02 anos e 06
meses para todos os réus, não se olvidando que “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de
cada um, isoladamente (art. 119 do CP). Assim, considerando que a pena definitivamente fia ao cometimento do crime de
estelionato não ede a 04 (quatro) anos, a prescrição opera-se em 08 (oito) anos (art. 109, IV do CP), período já transcorrido entre
a data dos fatos (período de 1990 a 1991 – fls. 09-15) e a data do recebimento da denúncia (24 de outubro de 2000 – fl. 45). Extinção
da punibilidade. 5. Comprovada a utilização indevida, em proveito próprio ou alheio, de parte dos recursos oriundos do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), resta configurada a conduta descrita no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº
201/67. 6. Tratando-se de condenação pelo crime de responsabilidade a que alude o inciso II do art. 1º do DL 201/67, deve ser
reformada a dosimetria de pena que considera negativamente os motivos com base no propósito de enriquecimento ilícito, pois
subentendido na elementar do tipo em proveito próprio ou alheio. O mesmo se diga quanto às circunstâncias, uma vez que os crimes
de responsabilidade elencados no art. 1º do DL 201/67, efetivamente, somente podem ser praticados por prefeito, justo em razão dos
poderes que detém por conta do ercício do cargo. E os secretários municipais somente respondem por co-autoria porque o “cargo
público de alto escalão na administração municipal” que ocupam lhes confere poderes administrativos suficientes para que incidam
no tipo previsto no inciso II em adesão à conduta criminosa praticada pelo Chefe do Eutivo Municipal. Redução da pena imposta.
7. Considerando que a pena imposta ao crime de responsabilidade não mais ede a 04 (quatro) anos, a prescrição ocorre em 08
(oito) anos (art. 109, IV do CP), período já transcorrido entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, motivo pelo qual, de
ofício, declara-se extinta a punibilidade dos acusados também quanto a este delito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da
4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos para; eluir a condenação do advogado Odir Marin Filho por
litigância de má-fé; reconhecer a prescrição do crime previsto no art. 171 do CP, declarando extinta a punibilidade de NERI
ANTONIO CHIODELLI, extensível a ROGERIO TARZAN ANTUNES DA SILVA e ANTENOR PALMA FILHO, nos termos
dos arts. 107, IV e 109, IV do Código Penal; reduzir a pena imposta pelo delito previsto no art. 1º, II, do DL nº 201/67; e, de ofício,
reconhecer a prescrição do crime previsto no art. 1º, II, do DL nº 201/67, declararando extinta a punibilidade de todos os apelantes,
nos termos dos arts. 107, IV e 109, IV do Código Penal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de janeiro de 2008.