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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.000795-4/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : GENUINO MANFREDI
ADVOGADO : Darcimara Mattos Corbolin Mendes
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS EXAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Para o aproveitamento do tempo de serviço como segurado autônomo, faz-se necessário o escorreito recolhimento das
contribuições previdenciárias.
2. Comprovado o tempo de labor urbano faz jus o demandante à concessão do amparo, a contar da data do requerimento
administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.
