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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.028506-9/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : PKR IND/ E COM/ LTDA/
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE EXEC.FISCAIS DE PORTO ALEGRE
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PIS. COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI N.º 9.718/98. CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA. VALIDADE.
A decisão que, antes da citação da parte eutada, determinou à extinção da eução em face de o crédito tributário fundar-se em
lei declarada inconstitucional pelo STF, em controle difuso, não merece prosperar.
A autoridade administrativa, ao constituir o crédito relativo ao PIS e à COFINS, fica adstrita à lei de regência, in casu, o art. 3º, § 1º,
da Lei nº 9.718/98, razão pela qual permanece válida a Certidão de Dívida Ativa que embasa a eução.
Qualquer discussão a respeito de eventual inconstitucionalidade deverá ser suscitada pelo eutado no momento oportuno, em
atenção ao princípio da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2007.
