TRF4

TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.028506-9/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 01/22/2008

—————————————————————-

00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.028506-9/RS

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : PKR IND/ E COM/ LTDA/

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE EXEC.FISCAIS DE PORTO ALEGRE

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. PIS. COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI N.º 9.718/98. CERTIDÃO DE

DÍVIDA ATIVA. VALIDADE.

A decisão que, antes da citação da parte eutada, determinou à extinção da eução em face de o crédito tributário fundar-se em

lei declarada inconstitucional pelo STF, em controle difuso, não merece prosperar.

A autoridade administrativa, ao constituir o crédito relativo ao PIS e à COFINS, fica adstrita à lei de regência, in casu, o art. 3º, § 1º,

da Lei nº 9.718/98, razão pela qual permanece válida a Certidão de Dívida Ativa que embasa a eução.

Qualquer discussão a respeito de eventual inconstitucionalidade deverá ser suscitada pelo eutado no momento oportuno, em

atenção ao princípio da demanda.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.028506-9/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 01/22/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00002-apelacao-civel-no-2005-71-00-028506-9-rs-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-01-22-2008/ Acesso em: 19 mar. 2026
Sair da versão mobile