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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.020088-0/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : VERA LUCIA BORGES TEIXEIRA
ADVOGADO : Jorge Nilton Xavier de Souza
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
INTERESSADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : Marcia Regina Lusa Cadore Weber
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IRRF. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
AUXÍLIO-CONDUÇÃO PAGO AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. VERBA INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E DANO
MATERIAL. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Dispõe o contribuinte do prazo de dez anos retroativos ao ajuizamento das ações intentadas até 08-06-2005 para postular a
restituição do indébito, a contar do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita dos tributos sujeitos a essa
modalidade de lançamento (art. 150, § 4º, do CTN) e cinco de prazo prescricional propriamente dito (art. 168, I, do CTN), afastadas
as disposições da LC 118/2005.
2. Proposta a ação após 09-06-2005, submete-se a prescrição qüinqüenal às novas disposições introduzidas pela LC 118/2005, sendo
esta a hipótese dos autos.
3. O Estado do Rio Grande do Sul, embora não seja detentor da capacidade tributária ativa, é litisconsorte passivo necessário da
União nas ações de restituição do IRRF sobre o auxílio-condução, porque a ele pertence o produto da arrecadação do imposto e é o
responsável por eventual devolução dos valores.
4. É indevida a retenção do imposto de renda sobre o auxílio-condução pago aos Oficiais de Justiça, porque não constitui acréscimo
patrimonial. Consubstancia-se em verba indenizatória e seu escopo é recompor o prejuízo sofrido pela utilização de veículo próprio
no ercício de suas atribuições.
5. Restituição do indébito com atualização desde a indevida retenção (Súmula 162 do STJ) pela UFIR e SELIC.
6. A exigência de tributo indevido ou a maior não configura dano moral, para o qual não basta a mera alegação, mas prova cabal de
sua ocorrência através de laudo psiquiátrico, prova testemunhal ou documental, além do confronto com os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, inexistentes no caso concreto.
7. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e, face a sucumbência recíproca, determinada a compensação entre a
autora e as rés, estas pro rata, nos termos do art. 21 do CPC e Súmula 306/STJ, as quais devem ressarcir à autora 50% das custas
processuais adiantadas.
8. Considerados prequestionados os artigos de lei citados pela autora.
9. Apelação da União e remessa oficial providos em parte para declarar a prescrição qüinqüenal prevista na LC nº 118/05. Apelo da
autora conhecido em parte, sendo parcialmente provido a parte conhecida para reincluir no pólo passivo da demanda o Estado do
Rio Grande do Sul e fir os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a serem compensados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União e não conhecer de parte da apelação da
autora e dar parcial provimento à parte conhecida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
