TRF4

TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.045245-7/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 01/10/2008

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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.045245-7/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : DIRCE THEREZINHA FRANCESCHETTO

ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE REAJUSTE NÃO CONTIDO NO

TÍTULO EXEQÜENDO.

Se uma parcela da conta eqüenda não tem respaldo no título eutivo – o que, em tese, poderia até mesmo constituir objeto de

eção de pré-eutividade – merece ser confirmada a sentença que indeferiu a petição inicial do processo de eução, após

oportunizar à parte Eqüente o saneamento da conta, que preferiu não fazê-lo. Isto sem prejuízo, é claro, da propositura de nova

eução, devidamente saneada.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento à apelação, vencido o Relator, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.045245-7/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 01/10/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00002-apelacao-civel-no-2003-71-00-045245-7-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-01-10-2008/ Acesso em: 05 jul. 2025
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