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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.020100-0/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : PAULO RENATO DA CUNHA BUENO
ADVOGADO : Odilon Marques Garcia Junior e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO-CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. ALUNO-APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO. INDISPENSABILIDADE.
AVERBAÇÃO. AGENTE PERICULOSO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. LIMITAÇÃO A 28-5-1998. REQUISITOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. PARCELAS DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA.
CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Inexistindo condenação pecuniária da autarquia, todavia, tendo o valor da causa ultrapassado sessenta salários mínimos, é de ser
conhecida a remessa oficial, em observância do duplo grau obrigatório de jurisdição, que somente não terá lugar quando se puder, de
pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme que em
face da nova redação do artigo 475 do CPC (na parte em que interessa a este julgamento), imprimida pela Lei 10.352/01.
2. Agravo retido do requerente não conhecido, uma vez que não reiterado pedido de apreciação por ocasião da interposição das
razões e contra-razões de apelação.
3. Comprovada a contraprestação, ainda que de forma indireta, à conta do orçamento público, é possível o cômputo do tempo de
estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em Escola Técnica, visando à concessão de benefícios previdenciários.
4. Demonstrada a sujeição à periculosidade, decorrentes de contato habitual e permanente em face da exposição ao agente físico
(eletricidade), resta demonstrada a especialidade.
5. O reconhecimento da especialidade para fins de conversão da atividade especial, sob a égide da legislação que a ampara, é
limitada a 28-5-1998.
6. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação, seja proporcional ou integral, anteriormente à vigência da EC 20/98,
aplicam-se as regras da Lei 8.213/91, observando-se o princípio tempus regit actum.
7. Verificando-se o implemento das condições para a aposentação posteriormente a 15-12-1998, é possível a submissão à novel
legislação, uma vez que inviável valer-se de regime jurídico híbrido.
8. O salário-de-benefício será fio de acordo com a situação mais favorável ao segurado, considerando os salários-de-contribuição
do respectivo período básico de cálculo, após realizada a simulação de que trata o art. 9º da emenda .
9. O índice de atualização monetária aplicável, nos termos da Lei 9.711/98, é o IGP-DI.
10. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir
do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81.
11. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% ao ano, a partir da citação.
12. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% sobre o valor da condenação.
13. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou acórdão que
reforme a sentença de improcedência.
14. O INSS está isento do pagamento de custas quando litiga na Justiça Federal.
5. Uma vez vencido na causa, cumpre ao INSS o reembolso dos honorários periciais ao juízo, a teor dos arts. 20 do CPC; 3º, V, 11
da LAJ; 1º, 6º da Resolução 281/02 do CJF e 4º, § único do RCJF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa
oficial, e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.
