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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.05.006513-3/PR
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : PAULO SERGIO PINHEIRO
ADVOGADO : Jonas Adalberto Pereira e outros
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Renato Luiz Ottoni Guedes e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
AÇÃO INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS
DE CRÉDITO. DANO IN RE IPSA. RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS MORATÓRIOS E
REMUNERATÓRIOS. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
1. A indenização por dano moral dispensa a existência de crime, havendo somente a necessidade de demonstração da prática de ato
ilícito, decorrendo de uma violação ao íntimo do ofendido, posto ter-lhe sido causado um mal evidente. Deve estar presente o nexo
de causalidade entre o fato e o dano causado.
2. O dano decorrente da inscrição indevida em órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como dano in re ipsa, que dispensa a
comprovação de sua ocorrência, uma vez presumível, bastando a comprovação do fato ilícito.
3. No que tange à fição do quantum indenizatório devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Levando em consideração tais circunstâncias, bem como a inexistência de comprovação nos autos de quaisquer outros prejuízos
decorrentes da conduta, razoável a manutenção da sentença .
4. Os juros moratórios devem incindir a partir da citação e a correção monetária a partir da sentença.
5. Apelação da CEF parcialmente provida e recurso adesivo da parte autora não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da CEF e não conhecer do recurso adesivo da parte autora4, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.
