TRF4

TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.009867-2/PR, Relator Des. Federal Valdemar Capeletti , Julgado em 09/24/2007

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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.009867-2/PR

RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI

APELANTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA

ADVOGADO : Manoel Diniz Paz Neto e outros

APELANTE : VALDECI FERREIRA e outro

ADVOGADO : Ricardo Luiz de Oliveira e outro

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SENTENÇA “ULTRA PETITA”. MULTA MORATÓRIA.

TABELA PRICE. AMORTIZAÇÕES NEGATIVAS. ANATOCISMO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TAXA

DE SEGURO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.

Não há decisão extra ou ultra petita quando o juiz emina o pedido e, ante a impossibilidade de o mutuário precisar a razão da

onerosidade essiva, por se tratar de sistema de amortização decorrente de fórmulas matemáticas de difícil compreensão, aplica o

direito com fundamentos diversos dos fornecidos pela parte autora, determinando a revisão contratual expressamente requerida na

inicial.

Não há previsão no contrato de multa moratória de 10%, não havendo interesse da parte autora no pedido de redução para 2%.

Diferentemente da existência de previsão no contrato de incidência de uma ta de juros nominal e outra efetiva (forma de cálculo

simples ou composta), ou do sistema de amortização, o que a lei repudia é a prática de anatocismo, caracterizada pela cobrança de

juros sobre capital renovado, ou seja, sobre montante de juros não pagos, já resultantes da incidência de juros compostos

(capitalizados), que ocorre quando o valor do encargo mensal revela-se insuficiente para liquidar até mesmo a parcela de juros,

dando causa às chamadas “amortizações negativas”, não verificadas na espécie.

Não implica acréscimo do valor da dívida o sistema de amortização da Tabela Price em que o saldo devedor é atualizado antes da

dedução do valor da prestação.

Independente de previsão contratual, é legal a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES no cálculo da integralidade do

encargo mensal, mesmo antes do advento da Lei nº 8.692/93, incidindo inclusive sobre o prêmio de seguro.

Inexistindo prova de qualquer outro aumento das tas de seguro além daqueles devidamente praticados aos encargos mensais,

corretos os valores cobrados a este título.

Não havendo cobrança indevida e nem má-fé do agente mutuante, descabe cogitar em devolução de valores em dobro.

Mantidos os ônus da sucumbência.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da EMGEA e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório,
voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.009867-2/PR, Relator Des. Federal Valdemar Capeletti , Julgado em 09/24/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00002-apelacao-civel-no-2003-70-00-009867-2-pr-relator-des-federal-valdemar-capeletti-julgado-em-09-24-2007/ Acesso em: 18 dez. 2024
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