—————————————————————-
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.10.005728-8/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Mario Pereira Lima e outros
: Jose Pereira Lima
: Alendre Ziegler Pereira Lima
: Jair Alves Pereira
APELADO : ROBERTO ANDREI FAGUNDES ALENCASTRO
ADVOGADO : Ivanete Rodrigues de Freitas
INTERESSADO : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO : Luciana Marimon e outros
EMENTA
CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO COMERCIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COBRANÇA INDEVIDA.
Diante da ilicitude de algumas cláusulas contratuais, constata-se que o crédito do autor não era devido nos valores cobrados, o que
descaracteriza a mora, tornando inadmissível a busca e apreensão do bem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.