TRF4

TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.00.073744-5/PR, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 10/29/2007

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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.00.073744-5/PR

RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : ANSELMA JULIANA ROJAS e outros

ADVOGADO : Ciro Ceccatto

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO.

CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

A Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, que interpretou o disposto no art. 168, I, do CTN, para estabelecer que o

prazo de cinco anos para a postulação da repetição do indébito conta-se do recolhimento do tributo supostamente indevido, e não da

homologação tácita do lançamento (art. 150, § 4º do CTN), aplica-se apenas às ações ajuizadas sob sua vigência. Precedentes do STJ

e da Corte Especial deste TRF4 (Argüição de Inconstitucionalidade nº 2004.72.05.003494-7/SC e embargos declaratórios

correspondentes).

Sendo a ação anterior à 09 de junho de 2005, quando se implementou o prazo de vacatio legis, da referida alteração legislativa,

aplica-se o prazo prescricional decenal, a partir do recolhimento indevido.

Para o cômputo da prescrição, deve-se levar em conta que a actio nata ocorre no momento da violação do direito, qual seja, quando

o contribuinte passou a sofrer tributação pelo imposto de renda sobre o benefício de aposentadoria complementar (artigo 33 da Lei

9.250/95).

As contribuições do participante de fundo de previdência privada, vertidas sob a égide da Lei nº 7.713/88 e sujeitas à tributação

(1989 a 1995), não poderiam ter sido novamente tributadas pelo imposto de renda quando do resgate ou percepção de aposentadoria

complementar, na vigência da Lei nº 9.250/95, tendo o contribuinte direito à restituição.

Assegurado o direito à dedução das contribuições vertidas pelo beneficiário, ao fundo de previdência privada, no período entre 1989

a 1995 (ou até a data da aposentadoria, se anterior a este termo final), até o seu esgotamento, da base de cálculo do imposto de renda

incidente sobre a complementação de aposentadoria paga sob a égide da Lei 9.250/95.

Para apuração do valor a restituir, as contribuições vertidas pelo participante, ao fundo de previdência privada, durante a vigência da

Lei 7.713/88, se constitui num crédito que deve ser deduzido do que já foi pago a título de benefício complementar. Efetuada a

dedução, opera-se novo cálculo do imposto de renda e a diferença correspondente ao que foi recolhido a maior será o valor a

restituir. Após operada a dedução relativamente às parcelas pretéritas, se ainda restar crédito, a dedução deve ser feita nas prestações

vincendas.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.00.073744-5/PR, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 10/29/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00002-apelacao-civel-no-2002-70-00-073744-5-pr-relator-juiza-tais-schilling-ferraz-julgado-em-10-29-2007/ Acesso em: 30 jun. 2025
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