TRF4

TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.10.004281-1/RS, Relator Des. Federal Edgard Lippmann Jr , Julgado em 10/22/2007

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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.10.004281-1/RS

RELATOR : Des. Federal EDGARD LIPPMANN JR

APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Mario Pereira Lima e outros

APELANTE : TRANSNUNES TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA/ e outros

ADVOGADO : Cristina Traversi Ramalho e outro

: Hilda Helena de Britto Forni

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

EMBARGOS DO DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO

DE PERMANÊNCIA. NOVAÇÃO.

– Para contratos bancários a capitalização mensal de juros se faz presente sob a forma de numerus clausus, ou seja, apenas com

permissivo legal específico, notadamente na concessão de créditos rurais (art. 5º do decreto-lei nº 167/67), créditos industriais (art.

5º do decreto-lei 167/67) e comerciais (art. 5º da lei nº 6.840/80).

– Quanto à ta de juros remuneratórios, inaplicável a limitação do Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com

instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não se podendo considerar presumidamente abusivas tas acima de tal

patamar. Também não se admite evocação ao § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogado pela EC 40/2003, uma vez que,

mesmo quando vigente, tal dispositivo foi considerado pelo Pretório Elso como de eficácia contida por ausência de

regulamentação

– A ta média do mercado não pode, por si só, ser considerada essivamente onerosa, só podendo o pacto referente à ta de

juros remuneratórios ser alterado judicialmente caso evidenciada sua abusividade em cada situação.

– É possível a cobrança sucessiva de correção monetária e comissão de permanência, porém inviável, sob pena de burla ao princípio

contido na Súmula 30 do STJ, a cobrança cumulada de comissão de permanência e ta de rentabilidade. Precedentes desta Corte.

– É vedada, nos contratos bancários, a cobrança cumulativa de comissão de permanência e juros remuneratórios, correção monetária

e juros e multa moratórios.

– Conteúdo revisional de sentença estendido a toda a contratualidade, atingindo inclusive os contratos novados.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte embargante e dar parcial provimento ao apelo da CEF, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de agosto de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.10.004281-1/RS, Relator Des. Federal Edgard Lippmann Jr , Julgado em 10/22/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00002-apelacao-civel-no-2000-71-10-004281-1-rs-relator-des-federal-edgard-lippmann-jr-julgado-em-10-22-2007/ Acesso em: 21 jun. 2026
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