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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.04.01.128852-8/RS
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
APELANTE : SUPERMERCADO MARACANA LTDA/
ADVOGADO : Pio Cervo e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RETROATIVIDADE DA MULTA
MAIS BENIGNA.
1. Aplica-se à confissão de dívida o mesmo raciocínio empregado quando da constituição do crédito mediante declaração prestada
pelo sujeito passivo nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, uma vez que, nessas hipóteses, não há necessidade de
formalização do crédito pelo fisco. Ademais, no caso concreto, a confissão foi posterior a atuação fiscal, descaracterizada a
confissão espontânea do artigo 138, “caput” do CTN.
2. Estando preenchidas as condições necessárias para sua inscrição, constantes no § 5º, do art. 2º, da Lei 6.830/80 (em especial a
forma de constituição do débito, a fundamentação legal, a natureza da dívida e o nome do devedor), não se pode falar em nulidade
da CDA, e consequentemente em extinção da eução.
3. Aplica-se a lei mais benéfica ao contribuinte (art. 44, inc. I, da Lei nº 9.430/96), nos termos do art. 106 do CTN. Incide no caso a
multa moratória menos gravosa, eis que inexiste decisão definitiva sobre o montante eto do crédito tributário.
4. Remessa oficial e apelação improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.