TRF4

TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.04.01.064937-2/SC, Relator Des. Federal Marga Inge Barth Tessler , Julgado em 12/10/2007

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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.04.01.064937-2/SC

RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE : ARNO KLAUMANN

ADVOGADO : Alcino Alves Filho e outros

APELADO :

INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDL/ –

INMETRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INMETRO. FISCALIZAÇÃO BALANÇA. INFRAÇÃO. MULTA.

AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE LEGAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.

1. Tratando-se de embargos à eução, não é possível as penas de revelia, pois a demanda na verdade é uma defesa ao processo

eutivo, todavia, não comparecendo o representante embargado para apresentar depoimento ao mesmo é possível aplicar a pena de

confissão a matéria de fato, o que por si só não conduz a procedência do pedido.

2. Não procede a alegação de que a balança que era para ser eminada pelos fiscais do INMETRO não era de sua propriedade, mas

de propriedade de seu inquilino, pois, a prova dos autos não dá a certeza de que tenha efetivamente razão, pois essa indica que

quando do comparecimento dos fiscais ao depósito do embargante, o referido estabelecimento não estava locado.

3. Segundo regra do artigo 333 do CPC, incisos I e II, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, e o requerido

os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autos, sendo que, tratando-se de eução fiscal, escorada em

certidão de dívida ativa, devidamente formalizada, a presunção de certeza e liquidez do crédito milita em favor da autarquia. Não

conseguindo comprovar o embargante os seus argumentos, quais sejam de ilegitimidade, de modo a abalar a CDA, a improcedência

dos embargos se impõe.

4. Ademais, não há um adminículo de prova que contraste a presunção de legalidade que acompanha os atos administrativos.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.04.01.064937-2/SC, Relator Des. Federal Marga Inge Barth Tessler , Julgado em 12/10/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00002-apelacao-civel-no-2000-04-01-064937-2-sc-relator-des-federal-marga-inge-barth-tessler-julgado-em-12-10-2007/ Acesso em: 12 nov. 2024
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