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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.10.004952-7/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : SAFWAT JACOUB ABDALLAH HASAN ABU SALEH ME
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
– A Lei nº 6.830/80 em seu art. 40, § 4º, estabeleceu a possibilidade do juízo, de ofício, decretar a prescrição intercorrente na
eução de dívida ativa.
– O fato de a eução fiscal encontrar-se suspensa ou arquivada por outro motivo não impede a fluência do prazo prescricional, pois
a eução se perpetuaria, tornando-se imprescritível.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.
