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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.71.00.001791-0/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : MARIA TIRZAH TOLEDO DE MELLO
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
O parcelamento administrativo do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, é causa de interrupção do prazo de prescrição, que
volta a correr no caso do contribuinte não adimplir as parcelas avençadas.
Uma vez interrompido o prazo prescricional pela adesão ao parcelamento, não há falar em prescrição intercorrente, devendo ser
reformada a decisão para que prossiga a eução fiscal pelo valor remanescente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.