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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.70.01.013649-7/PR
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE :
CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO
PARANA – CREA/PR
ADVOGADO : Eduardo Luiz Correia
APELADO : JOSE AUGUSTO CAZOTI sucessão
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
A Lei nº 6.830/80 em seu art. 40, § 4º, estabeleceu a possibilidade do juízo, de ofício, decretar a prescrição intercorrente na eução
de dívida ativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.