TRF4

TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1996.71.00.007612-0/RS, Relator Juiz Roger Raupp Rios , Julgado em 02/12/2008

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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1996.71.00.007612-0/RS

RELATOR : Juiz ROGER RAUPP RIOS

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : RUSSIE BAR E BOATE LTDA/

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.ART.

174 CTN. § 4º DO ART. 40 DA LEF. DECRETO-LEI Nº 1.569/77

1.Tendo decorrido prazo superior a cinco anos, sem impulsionamento válido da eução pelo credor, impõe-se a decretação da

prescrição intercorrente, com a única condição de ser previamente ouvido o eqüente, permitindo-lhe argüir eventuais causas

suspensivas ou interruptivas da prescrição (art. 174 do CTN e § 4º do art. 40 da LEF).

2. É inconstitucional o parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei nº 1.569/77, que contempla hipótese de suspensão do prazo

prescricional sem correspondente na legislação complementar. (Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº

2002.71.11.002402-4/RS).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1996.71.00.007612-0/RS, Relator Juiz Roger Raupp Rios , Julgado em 02/12/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00002-apelacao-civel-no-1996-71-00-007612-0-rs-relator-juiz-roger-raupp-rios-julgado-em-02-12-2008/ Acesso em: 27 fev. 2026
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