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00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026792-8/RS
RELATOR : Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
AGRAVANTE : PAULO RENATO DE TOLEDO LEAL
ADVOGADO : Demian Segatto da Costa e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO. HERDEIROS. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE.
ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91.
1. Nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.
2. Hipótese em que a eução deve prosseguir apenas com a habilitação dos filhos menores, uma vez que todos os filhos maiores
não são habilitados à pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.