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00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023803-5/PR
RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
AGRAVANTE : SENTINELA VIGILANCIA S/C LTDA/ e outro
ADVOGADO : Celio Lucas Milano
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
AGRAVO DE INTRUMENTO. RESERVA DE CRÉDITO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ORDEM DE PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS.
Se o crédito judicial eutado está penhorado para garantia de dívidas fiscais e trabalhistas, a questão do cabimento da reserva de
numerário para pagamento de honorários contratuais de advogado resolve-se pela ordem de preferência dos créditos.
O crédito fiscal prefere a todos os demais, afora os trabalhistas, nos termos do art. 186 do CTN.
Questionável a natureza alimentar do crédito quirografário, o deferimento da reserva implicaria completa inversão da ordem legal, o
que é inadmissível.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.
