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00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.023186-3/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : RAPHIC PUNALES KHALED e outro
ADVOGADO : Irineu Crespo Soares Filho e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA –
LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO – CONDIÇÃO DA AÇÃO – EXAME POSSÍVEL EM EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1 – O redirecionamento da eução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica. Inteligência do
art. 174, do CTN.
2 – A inclusão dos sócios da empresa eutada no pólo passivo da eução – condição da ação – pode ser alegada a qualquer tempo
e em qualquer grau de jurisdição e constitui matéria passível de ser ventilada em eção de pré-eutividade, conforme numerosos
precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3 – Agravo provido em parte, para que seja eminado o mérito da eção de pré-eutividade pelo Juízo “a quo”.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2007.
