—————————————————————-
00001 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2003.70.00.016591-0/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
PARTE AUTORA : DAMIAO DUDA
ADVOGADO : Jovelino Artifon
PARTE RE : CHEFE DE BENEFICIOS DA AGENCIA DE PREVIDENCIA SOCIAL XV DE NOVEMBRO
ADVOGADO : Clovis Juarez Kemmerich
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 07A VF DE CURITIBA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO AO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXIGIBILIDADE. EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS
DE MORA E DA MULTA.
1. Somente é admitida, para os períodos laborados antes da vigência da Lei 8.213/91, a contagem recíproca do tempo de
contribuição na atividade privada (urbana ou rural), para fins de aposentadoria no serviço público, quando indenizado o sistema
previdenciário. Precedentes do STF (ADIn nº 1.664) e do STJ.
2. Caracterizada índole indenizatória da exigência feita pelo INSS, esta só é devida a partir do momento em que o segurado pretenda
ercer o direito. Contrário à própria essência do instituto qualquer aplicação de sanção pecuniária ou juros de mora porque não há
se falar em atraso ou descumprimento de obrigação, cujo alvorecer é justamente o requerimento do administrado.
3. Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2007.
