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00001 INQUÉRITO POLICIAL Nº 2006.04.00.000997-2/RS
RELATOR : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDICIADO : SILÊNCIO CONCEDIDO
ADVOGADO : Marlon Charles Bertol e outros
: Juarez Antonio Souza
INDICIADO : SILÊNCIO CONCEDIDO
ADVOGADO : Juarez Antonio Souza
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL. DENÚNCIA. CONHECIMENTO –
COMPETÊNCIA. REQUISITOS. RECEBIMENTO. PREFEITO MUNICIPAL. AFASTAMENTO DO CARGO.
1. A Justiça Federal é competente para conhecer da denúncia e processar a ação penal versando sobre delitos que afrontam recursos
financeiros federais, bem como delitos cometidos em face da Polícia Federal e da Procuradoria da República, instituições às quais
incumbem serviços públicos da União (CF, art. 109, IV).
2. Impõe-se o recebimento da denúncia, nela implementados os legais requisitos e em não sendo evidenciada causa para a sua
rejeição de plano (CPP, art. 41 e 43), presentes indícios bastantes de autoria e materialidade delitivas.
3. Os argumentos deduzidos em defesa preliminar, dizendo com o mérito da questão proposta, dependentes de constatação mediante
eustivo eme a suporte de conjunto probatório, subsumem-se à constatação no curso da instrução processual, infactível fazê-lo na
quadra preambular do juízo de admissibilidade da ação penal.
4. Indicando-se pertinente sob robusta motivação, decreta-se o afastamento do réu do cargo de Prefeito Municipal, aos fins e pela
forma legal (Lei nº 8.429/67, art. 4º; 11, caput e 20, c/c art. 2º, II, D-Lei nº 201/67
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, receber a denúncia, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2007.