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00001 INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AMS Nº 1998.04.01.017397-6/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
INTERESSADO :
COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CANA ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE
SAO PAULO LTDA/ – COPERSUCAR e outro
ADVOGADO : Humberto Jardim Machado
: Hamilton Dias de Souza
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
IPI. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 18% NA SAÍDA DE CANA DE
AÇÚCAR. LEI Nº 8393, DE 1991, E DECRETO Nº 420, DE 1992. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA SELETIVIDADE, DA UNIFORMIDADE DE TRIBUTAÇÃO E DA ISONOMIA. INCIDENTE
REJEITADO.
O Decreto nº 420, de 1992, não extrapolou e nem alterou a disposição da Lei nº 8.393, de 1991, apenas a regulou, nos limites que lhe
são próprios. A Lei nº 8.393, de 1991, a seu turno, não sofre de nenhuma inconstitucionalidade, sendo plenamente válida e eficaz, o
que conduz à absoluta regularidade da exigência da alíquota de 18% do IPI para saída do açúcar de cana.
O Princípio da Seletividade não restou ferido. A seletividade, em função da essencialidade do produto, visa, tributar pela valorização
dos produtos e as necessidades do mercado. Nessas condições, não colhe o argumento de que o açúcar compõe a cesta básica e, por
conseqüência, é produto essencial, devendo receber alíquota do IPI menor que outros; o fato de o açúcar compor a cesta básica não
justifica, por si só, sua essencialidade, tendo em vista que esta característica se encontra vinculada à discricionariedade ínsita ao
órgão eutivo, desde que atendidas as formalidades legais. O conceito de seletividade, salvo no caso de flagrante abuso, há de
ficar nos lindes da ação legislativa, não devendo o Judiciário, que erce precipuamente um controle de validade das leis, adentrar
no mérito político da norma, a menos que afronte o Texto Maior, que não é o caso. De qualquer forma, torna-se evidente que o
princípio da seletividade em função da essencialidade não restou violado, uma vez que, abrangendo o IPI alíquotas que variam em
torno de 0 (zero) a 300%, é razoável a tributação do açúcar na alíquota de 18%, o que reflete uma dosagem eqüitativa da carga tributária, compatível com a qualificação de produto componente da cesta básica.
Também inexiste violação ao Princípio da Uniformidade de tributação e ao da isonomia, porque a estipulação de alíquotas
diferenciadas, nas diferentes regiões, para o IPI, tem respaldo no próprio texto constitucional. A isenção foi instituída em caráter
setorial e não geral. O valor protegido é o desenvolvimento regional e encontra respaldo no art. 151, inciso I, parte final, da
Constituição.
Não há falar em desvio de finalidade, pois verifica-se tão-somente a aplicação da extrafiscalidade do IPI, imposto que, não obstante
possua caráter arrecadatório, nada impede seja empregada na atividade regulatória do Estado, o que se faz em perfeita sintonia com
o sistema constitucional vigente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, por maioria, rejeitar a argüição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vencido o Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2007.