TRF4

TRF4, 00001 INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AMS Nº 1998.04.01.017397-6/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 10/15/2007

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00001 INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AMS Nº 1998.04.01.017397-6/PR

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

INTERESSADO :

COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CANA ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE

SAO PAULO LTDA/ – COPERSUCAR e outro

ADVOGADO : Humberto Jardim Machado

: Hamilton Dias de Souza

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

IPI. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 18% NA SAÍDA DE CANA DE

AÇÚCAR. LEI Nº 8393, DE 1991, E DECRETO Nº 420, DE 1992. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS

CONSTITUCIONAIS DA SELETIVIDADE, DA UNIFORMIDADE DE TRIBUTAÇÃO E DA ISONOMIA. INCIDENTE

REJEITADO.

O Decreto nº 420, de 1992, não extrapolou e nem alterou a disposição da Lei nº 8.393, de 1991, apenas a regulou, nos limites que lhe

são próprios. A Lei nº 8.393, de 1991, a seu turno, não sofre de nenhuma inconstitucionalidade, sendo plenamente válida e eficaz, o

que conduz à absoluta regularidade da exigência da alíquota de 18% do IPI para saída do açúcar de cana.

O Princípio da Seletividade não restou ferido. A seletividade, em função da essencialidade do produto, visa, tributar pela valorização

dos produtos e as necessidades do mercado. Nessas condições, não colhe o argumento de que o açúcar compõe a cesta básica e, por

conseqüência, é produto essencial, devendo receber alíquota do IPI menor que outros; o fato de o açúcar compor a cesta básica não

justifica, por si só, sua essencialidade, tendo em vista que esta característica se encontra vinculada à discricionariedade ínsita ao

órgão eutivo, desde que atendidas as formalidades legais. O conceito de seletividade, salvo no caso de flagrante abuso, há de

ficar nos lindes da ação legislativa, não devendo o Judiciário, que erce precipuamente um controle de validade das leis, adentrar

no mérito político da norma, a menos que afronte o Texto Maior, que não é o caso. De qualquer forma, torna-se evidente que o

princípio da seletividade em função da essencialidade não restou violado, uma vez que, abrangendo o IPI alíquotas que variam em

torno de 0 (zero) a 300%, é razoável a tributação do açúcar na alíquota de 18%, o que reflete uma dosagem eqüitativa da carga tributária, compatível com a qualificação de produto componente da cesta básica.

Também inexiste violação ao Princípio da Uniformidade de tributação e ao da isonomia, porque a estipulação de alíquotas

diferenciadas, nas diferentes regiões, para o IPI, tem respaldo no próprio texto constitucional. A isenção foi instituída em caráter

setorial e não geral. O valor protegido é o desenvolvimento regional e encontra respaldo no art. 151, inciso I, parte final, da

Constituição.

Não há falar em desvio de finalidade, pois verifica-se tão-somente a aplicação da extrafiscalidade do IPI, imposto que, não obstante

possua caráter arrecadatório, nada impede seja empregada na atividade regulatória do Estado, o que se faz em perfeita sintonia com

o sistema constitucional vigente.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, por maioria, rejeitar a argüição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vencido o Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00001 INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AMS Nº 1998.04.01.017397-6/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 10/15/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00001-incidente-de-arguicao-de-inconstitucionalidade-na-ams-no-1998-04-01-017397-6-pr-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-10-15-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024
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